Somos um Escritório de Advocacia Especializado em Inventários.

Advocacia humanizada para recomeços

Você sabia que existe um prazo para iniciar o inventário? Precisamos te informar que  se não iniciar o inventário em até 60 (sessenta) dias depois do falecimento poderá ser multado (a) sobre o valor do patrimônio.

Conheça nossas soluções específicas para cada tipo de inventário e não tenha prejuízos.

Inventário Extrajudicial:

* Realizado no cartório, nos casos onde não existam herdeiros menores de idade e todos estejam de acordo com a divisão da herança. 

Inventário Judicial:

* O procedimento é feito na Justiça, quando há herdeiros menores de idade ou quando os herdeiros envolvidos na partilha de bens não concordam com a divisão.

Preparamos com muito carinho, uma sequência de 3 vídeos. Tire todas as suas dúvidas.

Somos Especialistas quando o assunto é Inventário.

Perguntas que mais recebemos sobre inventário

Perder um familiar é uma das piores experiências que alguém pode ter. Mas a vida deve seguir seu curso e é necessário regularizar a situação do patrimônio da pessoa falecida de modo a apurar a herança líquida (saldo entre os bens direitos e dívidas) e realizar a divisão entre os herdeiros. O inventário torna oficial a divisão da herança líquida e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros.
A lei estabelece prazo de dois meses (60 dias) para a abertura do inventário. Caso não seja feito haverá multa estabelecida pelo Estado.
Nas duas hipóteses, judicial ou extrajudicial, é indispensável a participação de um advogado para a abertura de um inventário. Nos casos de inventário extrajudicial, em especial, é determinado por lei a presença de um advogado para proceder sua abertura. A lei exige a participação de um advogado acompanhando as partes nas escrituras de inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. O advogado deverá assinar a escritura com as partes envolvidas.
O inventário judicial é a forma de transferir a herança para os herdeiros na justiça. Por isso, ele é burocrático e longo. Além disso, é obrigatório quando há testamento, herdeiros menores de idade, bem como discordância na partilha de bens entre os herdeiros envolvidos.
Para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, o inventário extrajudicial foi criado, de modo a trazer mais facilidade e agilidade para um procedimento que, comumente, é bastante moroso. O Inventário Extrajudicial é a forma de transferir a herança para os herdeiros em que todas as fases são feitas no cartório. Para isso acontecer não pode existir testamentos; os herdeiros devem ser maiores de idade e estar de acordo com a partilha de bens.

A documentação pode variar caso a caso. Em tese a documentação se resume na lista abaixo:


DOCUMENTOS DO FALECIDO


• RG e CPF;
• Certidão de casamento ou nascimento;
• Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
• Comprovante de endereço;
• Certidão negativa conjunta de débitos da união;
• Certidão de inexistência de testamento;
• Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
• Certidão negativa de débitos trabalhista.

 

DOCUMENTOS DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO

• RG e CPF;
• Certidão de casamento;
• Certidão de união estável / sentença / escritura.

 

DOCUMENTOS DOS HERDEIROS

• RG e CPF;
• Certidão de casamento ou nascimento;
• Certidão de união estável / sentença / escritura;
• Sentença declaratória de filiação.

 

DOCUMENTOS DOS AUTOMÓVEIS


• CRLV;
• Tabela FIPE.

 

DOCUMENTOS DOS IMÓVEIS

• Certidão de matrícula atualizada;
• Certidão negativa de débitos imobiliários;
• Certidão de valor venal / venal de referência.

Os herdeiros ficam com todos os bens, mas também são os responsáveis pelos custos (altos) do inventário. O inventário, na teoria, é uma equação simples:


Custas processuais


+ Emolumentos de Cartório

+ ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação)

+ Honorários Advocatícios.

Como o valor final do inventário pode variar, de acordo com o patrimônio deixado, se há ou não disputa de herança, entre outros fatores, é importante conversar com um advogado antes de tomar cada decisão, uma vez que o Advogado Especialista vai indicar qual a melhor saída para economizar tempo e dinheiro.

Esta função pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante conforme o Art.617 do CPC.

Seguirá a seguinte ordem:


I – O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 

II – O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

 

III – Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

 

IV – O herdeiro menor, por seu representante legal;

 

V – O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada à administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

 

VI – O cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VII – O inventariante judicial se houver;

 

VIII – Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

O inventariante tem poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens que compõem a partilha, cabendo-lhe preservar o acervo e atuar com a mesma diligência que teria se fossem seus. O Inventariante pode ser afastado da função por desatenção e desleixo com as obrigações que legalmente lhe cabiam à frente do processo de inventário, o que acabaria prejudicando os demais herdeiros.

Nossa missão é trazer a melhor orientação para o seu recomeço

Porque contratar o Pires Dutra Advogados

Especialização

Somos um escritório especializado em acolher herdeiros em processos de inventário.

Agilidade na Solução

Entramos com seu pedido na Justiça em até 48 horas após a entrega da documentação necessária.

Atendimento Humanizado

Nosso atendimento é personalizado e humanizado. Todos os nossos clientes são atendidos em um ambiente acolhedor, com total sigilo.

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