* Realizado no cartório, nos casos onde não existam herdeiros menores de idade e todos estejam de acordo com a divisão da herança.
* O procedimento é feito na Justiça, quando há herdeiros menores de idade ou quando os herdeiros envolvidos na partilha de bens não concordam com a divisão.
A documentação pode variar caso a caso. Em tese a documentação se resume na lista abaixo:
DOCUMENTOS DO FALECIDO
• RG e CPF;
• Certidão de casamento ou nascimento;
• Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
• Comprovante de endereço;
• Certidão negativa conjunta de débitos da união;
• Certidão de inexistência de testamento;
• Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
• Certidão negativa de débitos trabalhista.
DOCUMENTOS DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO
• RG e CPF;
• Certidão de casamento;
• Certidão de união estável / sentença / escritura.
DOCUMENTOS DOS HERDEIROS
• RG e CPF;
• Certidão de casamento ou nascimento;
• Certidão de união estável / sentença / escritura;
• Sentença declaratória de filiação.
DOCUMENTOS DOS AUTOMÓVEIS
• CRLV;
• Tabela FIPE.
DOCUMENTOS DOS IMÓVEIS
• Certidão de matrícula atualizada;
• Certidão negativa de débitos imobiliários;
• Certidão de valor venal / venal de referência.
Os herdeiros ficam com todos os bens, mas também são os responsáveis pelos custos (altos) do inventário. O inventário, na teoria, é uma equação simples:
Custas processuais
+ Emolumentos de Cartório
+ ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação)
+ Honorários Advocatícios.
Como o valor final do inventário pode variar, de acordo com o patrimônio deixado, se há ou não disputa de herança, entre outros fatores, é importante conversar com um advogado antes de tomar cada decisão, uma vez que o Advogado Especialista vai indicar qual a melhor saída para economizar tempo e dinheiro.
Esta função pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante conforme o Art.617 do CPC.
Seguirá a seguinte ordem:
I – O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – O herdeiro menor, por seu representante legal;
V – O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada à administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – O cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – O inventariante judicial se houver;
VIII – Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.